Capítulo 3 - Dos Freqüentadores, Trabalhadores, Dirigentes e Coordenadores

Art. 28 É facultado a todos os freqüentadores a participação em quaisquer das atividades públicas desenvolvidas nesta Associação, na condição de aprendiz ou es-pectador, sem imposição de qualquer restrição seja de caráter racial, religioso, soci-al, ideológico, etário ou outro que porventura se apresente, salvo se tal condição ve-nha a interferir na harmonia das reuniões.

Parágrafo único: A participação nos grupos oferecidos por esta Associação, depende do enquadramento do pretendente nos termos do art. 10 deste Regimento.

Art. 29 A admissão na qualidade de trabalhador desta Associação, depende do cumprimento das seguintes condições:

I - Ter concluído o CIEDE desta Associação ou fora dela comprovadamente;
II - Ser sócio da Associação Espírita Dom Feliciano;
III - Possuir 18 (dezoito) anos completos no início das atividades.

§ 1º A admissão de trabalhador integrante de outra Associação Espírita Federada, obedecerá aos critérios estabelecidos no artigo 10 deste Regimento e, posteriormen-te habilitar-se-á ao trabalho nesta Associação.

§ 2º O trabalhador ativo que desejar se integrar em outro trabalho ou atividade e-xecutada em dia diverso daquele em que se encontra inserido, deverá em um primei-ro momento permanecer na assistência em uma única ocasião para, posteriormente, iniciar os trabalhos, aplicando-se o mesmo critério ao trabalhador que se ausentar ao trabalho por duas ou mais ocasiões, consecutivas, independente dos motivos que o levaram à ausência.

§ 3º A fim de que os trabalhadores sejam mantidos nas atividades que exercem, além de manter o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos Incisos I a III deste artigo, deverá ocorrer a participação de atividades de reciclagens voltadas ao apri-moramento das funções que desempenha nesta Associação.

§ 4º Os trabalhadores poderão requerer junto à Diretoria ou ao dirigente do grupo a que pertença, pedido de licença das atividades que exerce, a qual lhe garantirá a manutenção da condição de trabalhador, porém deverá seguir os seguintes critérios:

I - Que o afastamento não seja superior a 90 (noventa) dias contínuos, anuais;
II - A justificativa deve ser comunicada ao(s) dirigente(s) da(s) atividade(s);
III - O dirigente deverá informar à secretaria, a data do início e do retorno da licença, a qual deverá ser arquivada na pasta do associado;
IV - Quando do retorno, o trabalhador seja realocado em grupo de estudo condizente com a sua qualificação anterior.

§ 5º Quando da readmissão de ex-trabalhadores desta Associação ou daqueles li-cenciados por período superior a 90 (noventa) dias, estes deverão freqüentar grupo de estudo pelo período mínimo de um mês, em nível a ser determinado em entrevis-ta a ser realizada antes do reingresso, com membro do departamento doutrinário, de-signado para tal função.Ressaltando-se que deverá ser sempre em grupo em anda-mento onde ainda não ocorram atividades mediúnicas.

Art. 30 Para a função de coordenador ou auxiliar deste nos grupos de estudo desta Associação, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:

I - Ser trabalhador desta Associação, frequentador de grupo de estudo em nível superi-or ao trabalho que pretende coordenar/auxiliar;
II – Ter a aprovação do Departamento Doutrinário para exercer tal função;
III - Frequentar cursos de atualização para trabalhadores e dirigentes desta Sociedade, oferecidos pelo Departamento Doutrinário, sob a designação deste.

§ 1º Os grupos de trabalho e estudo desta Associação serão compostos por coor-denadores e auxiliares designados pelo Departamento Doutrinário na reunião de que trata o artigo 11 deste Regimento.

§ 2º A solicitação de afastamento pelo coordenador em exercício, em caráter defi-nitivo ou por período superior a 60 (sessenta) dias, impõe que o auxiliar assuma a tarefa e, na impossibilidade deste, o Departamento Doutrinário nomeará substituto.

§ 3º Caberá ao coordenador escolhido para substituir o licenciado, representar o grupo em todas as convocações da Diretoria Executiva e Doutrinária, bem como conscientizar e estimular os membros do grupo a participarem ativamente das reci-clagens e programações desta Associação.

Art. 31 O exercício da função de dirigente nos grupos mediúnicos (tanto os de trabalho quanto os de exercícios), além de preencherem as condições para ser traba-lhador, nos termos do art. 29, deverão possuir os requisitos mínimos abaixo descri-tos:

I –-Possuir aprovação do Departamento Doutrinário;
II - Ter exercido a função de auxiliar de dirigente por período mínimo de 1 (um) ano;
III - Freqüentar os cursos e reciclagem pertinentes ao cargo, oferecidos pelo Departa-mento Doutrinário desta Associação.